Art. 83. Não será permitido:
a) trocar, arrebatar ou inutilizar cédulas em poder do eleitor;
b) oferecer cédula no local da mesa receptora ou nas suas imediações, dentro de um raio de cem metros.
Parágrafo único. A igual distância conservar-se-á a fôrça armada, que não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
a) trocar, arrebatar ou inutilizar cédulas em poder do eleitor;
b) oferecer cédula no local da mesa receptora ou nas suas imediações, dentro de um raio de cem metros.
Parágrafo único. A igual distância conservar-se-á a fôrça armada, que não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.