Lei 1.164/1950 - Artigo 83

Art. 83. Não será permitido:

a) trocar, arrebatar ou inutilizar cédulas em poder do eleitor;

b) oferecer cédula no local da mesa receptora ou nas suas imediações, dentro de um raio de cem metros.

Parágrafo único. A igual distância conservar-se-á a fôrça armada, que não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

Lei 1.164/1950 - Artigo 83

Art. 83. Não será permitido:

a) trocar, arrebatar ou inutilizar cédulas em poder do eleitor;

b) oferecer cédula no local da mesa receptora ou nas suas imediações, dentro de um raio de cem metros.

Parágrafo único. A igual distância conservar-se-á a fôrça armada, que não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.