Art. 162. O recurso de exclusão do eleitor será decidido no prazo máximo de, dez dias.
Parágrafo único. Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal que o juiz eleitoral promova o cancelamento da inscrição.
Parágrafo único. Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal que o juiz eleitoral promova o cancelamento da inscrição.