Lei 1.164/1950 - Artigo 162

Art. 162. O recurso de exclusão do eleitor será decidido no prazo máximo de, dez dias.

Parágrafo único. Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal que o juiz eleitoral promova o cancelamento da inscrição.

Lei 1.164/1950 - Artigo 162

Art. 162. O recurso de exclusão do eleitor será decidido no prazo máximo de, dez dias.

Parágrafo único. Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal que o juiz eleitoral promova o cancelamento da inscrição.