Lei 1.164/1950 - Artigo 126

Art. 126. Sempre que fôr anulada a votação de seção eleitoral, renovar-se-á aquela respeitando o disposto no art. 107.

Lei 1.164/1950 - Artigo 126

Art. 126. Sempre que fôr anulada a votação de seção eleitoral, renovar-se-á aquela respeitando o disposto no art. 107.