Art. 171. O Tribunal Superior, nas decisões proferidas nos recursos interpostos contra a expedição de diplomas tomará, desde logo, extensivos ao resultado geral da eleição respectiva os efeitos do julgado, com audiência dos candidatos interessados.
Lei 1.164/1950 - Artigo 171
Art. 171. O Tribunal Superior, nas decisões proferidas nos recursos interpostos contra a expedição de diplomas tomará, desde logo, extensivos ao resultado geral da eleição respectiva os efeitos do julgado, com audiência dos candidatos interessados.