Lei 1.164/1950 - Artigo 88

CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DAS VOTAÇÕES


Art. 88. As 17 horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida os convidará em voz alta a entregar à Mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor logo que tenha votado.

Lei 1.164/1950 - Artigo 88

CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DAS VOTAÇÕES


Art. 88. As 17 horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida os convidará em voz alta a entregar à Mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor logo que tenha votado.