Lei 1.164/1950 - Artigo 112

Art. 112. O Tribunal Superior fará a apuração geral pelos resultados de cada circunscrição eleitoral verificados pelos tribunais regionais.

Lei 1.164/1950 - Artigo 112

Art. 112. O Tribunal Superior fará a apuração geral pelos resultados de cada circunscrição eleitoral verificados pelos tribunais regionais.