Lei 1.164/1950 - Artigo 178

Art. 178. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de dez dias.

Parágrafo único. A denúncia deverá conter a narrativa da infração com as indicações precisas para caracterizá-la, os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, bem como o pedido da sanção em que incide.

Lei 1.164/1950 - Artigo 178

Art. 178. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de dez dias.

Parágrafo único. A denúncia deverá conter a narrativa da infração com as indicações precisas para caracterizá-la, os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, bem como o pedido da sanção em que incide.