Art. 7º. O número de juízes dos tribunais eleitorais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por êle sugerida.
Lei 1.164/1950 - Artigo 7
Art. 7º. O número de juízes dos tribunais eleitorais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por êle sugerida.