Lei 1.164/1950 - Artigo 132

TÍTULO II
Dos partidos políticos

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS


Art. 132. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público interno.

§ 1º - Constituir-se-ão os partidos políticos de, pelo menos, cinqüenta mil eleitores, distribuídos por cinco ou mais circunscrições eleitorais, com o mínimo de mil eleitores em cada uma, e adotarão programa e estatutos de sentido e alcance nacional.

§ 2º - Os partidos políticos adquirem a personalidade jurídica com o seu registro pelo Tribunal Superior.

§ 3º - É vedada a organização e o registro de partido cujo programa ou ação contrarie o regime democrático baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.

Lei 1.164/1950 - Artigo 132

TÍTULO II
Dos partidos políticos

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS


Art. 132. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público interno.

§ 1º - Constituir-se-ão os partidos políticos de, pelo menos, cinqüenta mil eleitores, distribuídos por cinco ou mais circunscrições eleitorais, com o mínimo de mil eleitores em cada uma, e adotarão programa e estatutos de sentido e alcance nacional.

§ 2º - Os partidos políticos adquirem a personalidade jurídica com o seu registro pelo Tribunal Superior.

§ 3º - É vedada a organização e o registro de partido cujo programa ou ação contrarie o regime democrático baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.