Lei 1.164/1950 - Artigo 100

Art. 100. Resolver-se-ão as impugnações, quanto à identidade do eleito, confrontando-se a assinatura tomada na fôlha de votação com a existente no titulo.

Lei 1.164/1950 - Artigo 100

Art. 100. Resolver-se-ão as impugnações, quanto à identidade do eleito, confrontando-se a assinatura tomada na fôlha de votação com a existente no titulo.