Lei 1.164/1950 - Artigo 195

Art. 195. O membro do tribunal que aceitar comissão temporária será substituído na forma do § 2º do art. 15.

Lei 1.164/1950 - Artigo 195

Art. 195. O membro do tribunal que aceitar comissão temporária será substituído na forma do § 2º do art. 15.