Art. 165. Salvo os recursos constitucionais, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nas 48 horas seguintes publicação, e somente quando houver omissão, obscuridade ou contradição nos seus têrmos, ou quando não corresponder à decisão.
Parágrafo único. Os embargos de declaração serão opostos em petição fundamentada dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão.
Parágrafo único. Os embargos de declaração serão opostos em petição fundamentada dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão.