Lei 1.164/1950 - Artigo 165

Art. 165. Salvo os recursos constitucionais, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nas 48 horas seguintes publicação, e somente quando houver omissão, obscuridade ou contradição nos seus têrmos, ou quando não corresponder à decisão.

Parágrafo único. Os embargos de declaração serão opostos em petição fundamentada dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão.

Lei 1.164/1950 - Artigo 165

Art. 165. Salvo os recursos constitucionais, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nas 48 horas seguintes publicação, e somente quando houver omissão, obscuridade ou contradição nos seus têrmos, ou quando não corresponder à decisão.

Parágrafo único. Os embargos de declaração serão opostos em petição fundamentada dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão.