Lei 1.164/1950 - Artigo 18

TÍTULO III
Dos Juízes Eleitorais


Art. 18. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta dêste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.

§ 1º - Onde houver mais de uma vara, o Tribunal Regional designará aquela, ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

§ 2º - O juiz indicará o escrivão para o serviço eleitoral nas varas em que houver mais de um ofício, devendo, porém, cada um servir por dois anos rotativamente.

§ 3º - Não podem servir como escrivães eleitorais os candidatos a cargos eletivos.

Lei 1.164/1950 - Artigo 18

TÍTULO III
Dos Juízes Eleitorais


Art. 18. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta dêste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.

§ 1º - Onde houver mais de uma vara, o Tribunal Regional designará aquela, ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

§ 2º - O juiz indicará o escrivão para o serviço eleitoral nas varas em que houver mais de um ofício, devendo, porém, cada um servir por dois anos rotativamente.

§ 3º - Não podem servir como escrivães eleitorais os candidatos a cargos eletivos.