Lei 1.164/1950 - Artigo 176

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES


Art. 176. As infrações penais definidas ao artigo anterior são de ação pública.

Lei 1.164/1950 - Artigo 176

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES


Art. 176. As infrações penais definidas ao artigo anterior são de ação pública.