Lei 1.164/1950 - Artigo 95

Art. 95. A medida que se apurarem os votos, poderão os candidatos e os delegados de partidos apresentar suas impugnações, que constarão da ata, se o requererem.

Lei 1.164/1950 - Artigo 95

Art. 95. A medida que se apurarem os votos, poderão os candidatos e os delegados de partidos apresentar suas impugnações, que constarão da ata, se o requererem.