Lei 1.164/1950 - Artigo 192

Art. 192. Os oficiais do Registro Civil enviarão, até o dia 15 de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições que dêles hajam sido feitas.

Lei 1.164/1950 - Artigo 192

Art. 192. Os oficiais do Registro Civil enviarão, até o dia 15 de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições que dêles hajam sido feitas.