Lei 1.164/1950 - Artigo 134

Art. 134. A reforma do programa ou dos estatutos de um partido político só entrará em vigor, depois de aprovada pelo Tribunal Superior e publicada.

Parágrafo único. No processo da reforma, o Tribunal. Superior restringirá a sua apreciação aos pontos sôbre que ela verse.

Lei 1.164/1950 - Artigo 134

Art. 134. A reforma do programa ou dos estatutos de um partido político só entrará em vigor, depois de aprovada pelo Tribunal Superior e publicada.

Parágrafo único. No processo da reforma, o Tribunal. Superior restringirá a sua apreciação aos pontos sôbre que ela verse.