Lei 1.164/1950 - Artigo 96

Art. 96. Cada partido poderá acreditar mais de um delegado perante a Junta Eleitoral; mas, no correr dos trabalhos de apuração, só funcionará um de cada vez.

Lei 1.164/1950 - Artigo 96

Art. 96. Cada partido poderá acreditar mais de um delegado perante a Junta Eleitoral; mas, no correr dos trabalhos de apuração, só funcionará um de cada vez.