Lei 1.164/1950 - Artigo 85

Art. 85. Às oito horas, supridas as deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos membros da mesa, fiscais e candidatos presentes.

Lei 1.164/1950 - Artigo 85

Art. 85. Às oito horas, supridas as deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos membros da mesa, fiscais e candidatos presentes.