Lei 1.164/1950 - Artigo 39

Art. 39. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando, com a declaração dêste abonada por duas testemunhas, o título anterior.

§ 1º - Deferido o pedido de transferência, o juiz ordenará a expedição de novo título e a remessa do anterior ao Tribunal Regional competente, para os efeitos do seu cancelamento.

§ 2º - Não é permitida a transferência senão depois de um ano, pelo menos, de inscrito o eleitor ou de anotada a mudança anterior.

§ 3º - Os funcionários públicos e os militares, quando removidos, poderão requerer transferência de domicílio sem as restrições estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 4º - O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.

Lei 1.164/1950 - Artigo 39

Art. 39. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando, com a declaração dêste abonada por duas testemunhas, o título anterior.

§ 1º - Deferido o pedido de transferência, o juiz ordenará a expedição de novo título e a remessa do anterior ao Tribunal Regional competente, para os efeitos do seu cancelamento.

§ 2º - Não é permitida a transferência senão depois de um ano, pelo menos, de inscrito o eleitor ou de anotada a mudança anterior.

§ 3º - Os funcionários públicos e os militares, quando removidos, poderão requerer transferência de domicílio sem as restrições estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 4º - O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.