Lei 1.164/1950 - Artigo 25

Art. 25. Compete ao juiz preparador:

a) receber os requerimentos de inscrição, mediante recibo, autuá-los e encaminhá-los, por via postal ou sob protocolo, ao juiz eleitoral;

b) entregar ao eleitor ou aos delegados de partido, mediante recibo, os títulos remetidos pelo juiz eleitoral;

c) encaminhar, devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24 horas, as impugnações, representações ou reclamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos àquela autoridade por eleitores ou delegados de partido.

Lei 1.164/1950 - Artigo 25

Art. 25. Compete ao juiz preparador:

a) receber os requerimentos de inscrição, mediante recibo, autuá-los e encaminhá-los, por via postal ou sob protocolo, ao juiz eleitoral;

b) entregar ao eleitor ou aos delegados de partido, mediante recibo, os títulos remetidos pelo juiz eleitoral;

c) encaminhar, devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24 horas, as impugnações, representações ou reclamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos àquela autoridade por eleitores ou delegados de partido.