CAPÍTULO III
DA ALIANÇA DE PARTIDOS POLÍTICOS
DA ALIANÇA DE PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 140. É permitida a aliança de dois ou mais partidos políticos, para o fim do registro e da eleição de um ou mais candidatos comuns, no círculo nacional, regional ou municipal.
§ 1º - A aliança será promovida, em cada caso, pelos competentes diretórios interessados.
§ 2º - A aliança para eleições municipais dependerá da prévia aquiescência dos diretórios regionais.
§ 3º - A aliança será representada por uma comissão interpartidária, escolhida pelos diretórios com que se relacione.
§ 4º - A aliança, em cada caso, terá denominação própria. Nas eleições a que concorra em aliança, cada partido aliado poderá usar, sob a legenda da aliança, a sua própria legenda.