Lei 1.164/1950 - Artigo 140

CAPÍTULO III
DA ALIANÇA DE PARTIDOS POLÍTICOS


Art. 140. É permitida a aliança de dois ou mais partidos políticos, para o fim do registro e da eleição de um ou mais candidatos comuns, no círculo nacional, regional ou municipal.

§ 1º - A aliança será promovida, em cada caso, pelos competentes diretórios interessados.

§ 2º - A aliança para eleições municipais dependerá da prévia aquiescência dos diretórios regionais.

§ 3º - A aliança será representada por uma comissão interpartidária, escolhida pelos diretórios com que se relacione.

§ 4º - A aliança, em cada caso, terá denominação própria. Nas eleições a que concorra em aliança, cada partido aliado poderá usar, sob a legenda da aliança, a sua própria legenda.

Lei 1.164/1950 - Artigo 140

CAPÍTULO III
DA ALIANÇA DE PARTIDOS POLÍTICOS


Art. 140. É permitida a aliança de dois ou mais partidos políticos, para o fim do registro e da eleição de um ou mais candidatos comuns, no círculo nacional, regional ou municipal.

§ 1º - A aliança será promovida, em cada caso, pelos competentes diretórios interessados.

§ 2º - A aliança para eleições municipais dependerá da prévia aquiescência dos diretórios regionais.

§ 3º - A aliança será representada por uma comissão interpartidária, escolhida pelos diretórios com que se relacione.

§ 4º - A aliança, em cada caso, terá denominação própria. Nas eleições a que concorra em aliança, cada partido aliado poderá usar, sob a legenda da aliança, a sua própria legenda.