Art. 108. Depois de resolvidas às dúvidas e recursos das decisões e atos das juntas eleitorais, o Tribunal Regional, constituirá com três de seus membros, presidida por um dêstes, uma Comissão Apuradora.
§ 1º - O presidente desta Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e tantos outros, para auxiliarem o trabalho da Comissão. quantos julgar necessários.
§ 2º - De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
§ 3º - No final do seu trabalho a Comissão Apuradora fará ao Tribunal Regional um relatório que mencione:
a) o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;
b) as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
c) as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados:
d) as seções onde não houve eleição e os motivos;
e) as impugnações apresentadas às juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;
f) a votação de cada partido;
g) a votação de cada candidato;
h) quais os quociente eleitoral;
i) quais os quocientes partidários.
§ 1º - O presidente desta Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e tantos outros, para auxiliarem o trabalho da Comissão. quantos julgar necessários.
§ 2º - De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
§ 3º - No final do seu trabalho a Comissão Apuradora fará ao Tribunal Regional um relatório que mencione:
a) o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;
b) as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
c) as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados:
d) as seções onde não houve eleição e os motivos;
e) as impugnações apresentadas às juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;
f) a votação de cada partido;
g) a votação de cada candidato;
h) quais os quociente eleitoral;
i) quais os quocientes partidários.