Lei 1.164/1950 - Artigo 193

Art. 193. Serão pagas aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:

a) aos membros do Tribunal Superior, Cr$ 300.00 por sessão;

b) aos membros dos tribunais regionais, Cr$ 200,00 por sessão;

c) ao Procurador Geral, Cr$ 300,00 por sessão do Tribunal Superior;

d) aos procuradores regionais, Cr$ 200,00, por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficiem;

e) aos funcionários requisitados, o que fôr arbitrado pelos presidentes dos respectivos tribunais;

f) aos preparadores, Cr$ 1,00 por processo preparado.

§ 1º - Além da gratificação por sessão terão os presidentes do Tribunal Superior e dos tribunais regionais uma gratificação de representação de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 500,00 mensais, respectivamente.

§ 2º - Os juizes e os escrivães eleitorais perceberão, durante a fase mais intensa do alistamento, fixada pelo Tribunal Regional, e não devendo exceder de seis meses em cada ano, as gratificações mensais de Cr$ 1.500,00 e Cr$ 800,00 respectivamente.

Lei 1.164/1950 - Artigo 193

Art. 193. Serão pagas aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:

a) aos membros do Tribunal Superior, Cr$ 300.00 por sessão;

b) aos membros dos tribunais regionais, Cr$ 200,00 por sessão;

c) ao Procurador Geral, Cr$ 300,00 por sessão do Tribunal Superior;

d) aos procuradores regionais, Cr$ 200,00, por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficiem;

e) aos funcionários requisitados, o que fôr arbitrado pelos presidentes dos respectivos tribunais;

f) aos preparadores, Cr$ 1,00 por processo preparado.

§ 1º - Além da gratificação por sessão terão os presidentes do Tribunal Superior e dos tribunais regionais uma gratificação de representação de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 500,00 mensais, respectivamente.

§ 2º - Os juizes e os escrivães eleitorais perceberão, durante a fase mais intensa do alistamento, fixada pelo Tribunal Regional, e não devendo exceder de seis meses em cada ano, as gratificações mensais de Cr$ 1.500,00 e Cr$ 800,00 respectivamente.