Lei 1.164/1950 - Artigo 122

Art. 122. Apuradas as eleições a que se refere o art. 107, parágrafo único, e não havendo sido interposto recurso algum contra a expedição dos diplomas, o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.

Lei 1.164/1950 - Artigo 122

Art. 122. Apuradas as eleições a que se refere o art. 107, parágrafo único, e não havendo sido interposto recurso algum contra a expedição dos diplomas, o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.