Lei 1.164/1950 - Artigo 110

Art. 110. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão;

a) as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

b) as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;

c) as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;

d) as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;

e) as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;

f) o quociente eleitoral e o partidário;

g) os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;

h) os nomes dos eleitos;

i) os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.

Parágrafo único. Um translado, desta ata, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, e acompanhado de todos os documentos enviados pelas mesas receptoras, será remetido em pacote lacrado ao presidente do Tribunal Superior.

Lei 1.164/1950 - Artigo 110

Art. 110. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão;

a) as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

b) as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;

c) as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;

d) as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;

e) as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;

f) o quociente eleitoral e o partidário;

g) os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;

h) os nomes dos eleitos;

i) os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.

Parágrafo único. Um translado, desta ata, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, e acompanhado de todos os documentos enviados pelas mesas receptoras, será remetido em pacote lacrado ao presidente do Tribunal Superior.