Art. 28. Compete à Junta Eleitoral:
a) apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição;
b) expedir diplomas aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição do diploma será feita pela que fôr presidida pelo juiz mais antigo, a quem as outras enviarão os documentos respectivos.
a) apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição;
b) expedir diplomas aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição do diploma será feita pela que fôr presidida pelo juiz mais antigo, a quem as outras enviarão os documentos respectivos.