Lei 1.164/1950 - Artigo 28

Art. 28. Compete à Junta Eleitoral:

a) apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição;

b) expedir diplomas aos eleitos para cargos municipais.

Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição do diploma será feita pela que fôr presidida pelo juiz mais antigo, a quem as outras enviarão os documentos respectivos.

Lei 1.164/1950 - Artigo 28

Art. 28. Compete à Junta Eleitoral:

a) apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição;

b) expedir diplomas aos eleitos para cargos municipais.

Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição do diploma será feita pela que fôr presidida pelo juiz mais antigo, a quem as outras enviarão os documentos respectivos.