Lei 1.164/1950 - Artigo 67

Art. 67. O eleitor cujo nome tenha sido omitido ou figure errado na lista poderá reclamar verbalmente, por escrito ou por telegrama ao juiz ou ao Tribunal Regional.

§ 1º - Tal reclamação pode ser feita por delegado de partido.

§ 2º - Procedendo a reclamação, providenciará a autoridade competente para sanar a irregularidade.

§ 3º - Não será considerado êrro a simples omissão ou troca de letras, desde que não torne duvidosa a identidade do eleitor.

§ 4º - O eleitor que não tenha reclamado ou cuja reclamação não haja sido atendida poderá, mediante a apresentação do seu título à mesa receptora, votar em qualquer seção do seu domicílio eleitoral).

Lei 1.164/1950 - Artigo 67

Art. 67. O eleitor cujo nome tenha sido omitido ou figure errado na lista poderá reclamar verbalmente, por escrito ou por telegrama ao juiz ou ao Tribunal Regional.

§ 1º - Tal reclamação pode ser feita por delegado de partido.

§ 2º - Procedendo a reclamação, providenciará a autoridade competente para sanar a irregularidade.

§ 3º - Não será considerado êrro a simples omissão ou troca de letras, desde que não torne duvidosa a identidade do eleitor.

§ 4º - O eleitor que não tenha reclamado ou cuja reclamação não haja sido atendida poderá, mediante a apresentação do seu título à mesa receptora, votar em qualquer seção do seu domicílio eleitoral).