Lei 1.164/1950 - Artigo 163

Art. 163. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão apresentará a redação, deste, o mais tardar, dentro em cinco dias.

§ 1º - O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.

Lei 1.164/1950 - Artigo 163

Art. 163. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão apresentará a redação, deste, o mais tardar, dentro em cinco dias.

§ 1º - O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.