CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
DO VOTO SECRETO
Art. 54. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências;
1 - uso de sobrecartas oficiais uniformes, opacas e rubricadas pelo presidente da mesa receptora à medida que forem entregues aos eleitores;
2 - isolamento do eleitor em gabinete indevassável para o só efeito de introduzir a cédula de sua escolha na sobrecarta e, em seguida, fechá-la;
3 - verificação de autenticidade da sobrecarta à vista da rubrica;
4 - emprêgo de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que se não acumulem as sobrecartas na ordem em que forem introduzidas.