Lei 1.164/1950 - Artigo 54

CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO


Art. 54. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências;

1 - uso de sobrecartas oficiais uniformes, opacas e rubricadas pelo presidente da mesa receptora à medida que forem entregues aos eleitores;

2 - isolamento do eleitor em gabinete indevassável para o só efeito de introduzir a cédula de sua escolha na sobrecarta e, em seguida, fechá-la;

3 - verificação de autenticidade da sobrecarta à vista da rubrica;

4 - emprêgo de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que se não acumulem as sobrecartas na ordem em que forem introduzidas.

Lei 1.164/1950 - Artigo 54

CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO


Art. 54. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências;

1 - uso de sobrecartas oficiais uniformes, opacas e rubricadas pelo presidente da mesa receptora à medida que forem entregues aos eleitores;

2 - isolamento do eleitor em gabinete indevassável para o só efeito de introduzir a cédula de sua escolha na sobrecarta e, em seguida, fechá-la;

3 - verificação de autenticidade da sobrecarta à vista da rubrica;

4 - emprêgo de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que se não acumulem as sobrecartas na ordem em que forem introduzidas.