Lei 1.164/1950 - Artigo 30

Art. 30. A Junta poderá nomear até seis escrutinadores, dentre cidadãos de notória integridade moral.

Lei 1.164/1950 - Artigo 30

Art. 30. A Junta poderá nomear até seis escrutinadores, dentre cidadãos de notória integridade moral.