Art. 184. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nas recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penai.
Lei 1.164/1950 - Artigo 184
Art. 184. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nas recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penai.