CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DOS TRIBUNAIS E DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
DA APURAÇÃO DOS TRIBUNAIS E DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
Art. 106. Na apuração, compete ao Tribunal Regional:
1) resolver as dúvidas não decididas e os recursos para êle interpostos;
2) verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
3) determinar o quociente eleitoral e o partidário fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República;
4) proclamar os eleitos, com exceção dos que o forem para Presidente e Vice-Presidente da República e para os cargos municipais e distritais.