Lei 1.164/1950 - Artigo 106

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DOS TRIBUNAIS E DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS


Art. 106. Na apuração, compete ao Tribunal Regional:

1) resolver as dúvidas não decididas e os recursos para êle interpostos;

2) verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

3) determinar o quociente eleitoral e o partidário fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República;

4) proclamar os eleitos, com exceção dos que o forem para Presidente e Vice-Presidente da República e para os cargos municipais e distritais.

Lei 1.164/1950 - Artigo 106

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DOS TRIBUNAIS E DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS


Art. 106. Na apuração, compete ao Tribunal Regional:

1) resolver as dúvidas não decididas e os recursos para êle interpostos;

2) verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

3) determinar o quociente eleitoral e o partidário fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República;

4) proclamar os eleitos, com exceção dos que o forem para Presidente e Vice-Presidente da República e para os cargos municipais e distritais.