Lei 1.164/1950 - Artigo 167

Art. 167. As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso especial para o Tribunal Superior:

a) quando proferidas com ofensa à letra expressa da lei;

b) quando derem à mesma lei interpretação diversa da que tiver sido adotada por outro tribunal eleitoral;

c) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

d) quando denegarem habeas corpus ou mandado de seGurança.

§ 1º - É de três dias o prazo para a interposição do recurso a que se refere o artigo, pra o êsse contado, nos casos das alíneas a, b e d, da publicação da decisão no órgão oficial.

§ 2º - Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso da letra c, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

Lei 1.164/1950 - Artigo 167

Art. 167. As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso especial para o Tribunal Superior:

a) quando proferidas com ofensa à letra expressa da lei;

b) quando derem à mesma lei interpretação diversa da que tiver sido adotada por outro tribunal eleitoral;

c) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

d) quando denegarem habeas corpus ou mandado de seGurança.

§ 1º - É de três dias o prazo para a interposição do recurso a que se refere o artigo, pra o êsse contado, nos casos das alíneas a, b e d, da publicação da decisão no órgão oficial.

§ 2º - Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso da letra c, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.