Lei 1.164/1950 - Artigo 99

Art. 99. Sempre que houver impugnação fundada em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão as mesmas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará a impugnação.

Parágrafo único. Haja ou não impugnação, as cédulas apuradas, até a proclamação final dos resultados, serão conservadas em invólucros lacrados e rubricados pelo presidente da Junta, a fim de serem utilizadas nos casos de posteriores verificações.

Lei 1.164/1950 - Artigo 99

Art. 99. Sempre que houver impugnação fundada em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão as mesmas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará a impugnação.

Parágrafo único. Haja ou não impugnação, as cédulas apuradas, até a proclamação final dos resultados, serão conservadas em invólucros lacrados e rubricados pelo presidente da Junta, a fim de serem utilizadas nos casos de posteriores verificações.