Art. 62. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
a) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
b) em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
a) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
b) em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.