Lei 1.164/1950 - Artigo 62

Art. 62. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

a) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

b) em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

Lei 1.164/1950 - Artigo 62

Art. 62. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

a) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

b) em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.