Lei 1.164/1950 - Artigo 150

Art. 150. Cancelado o registro de um partido, subsistem os mandatos dos cidadãos eleitos sob a sua legenda, salvo se o cancelamento tiver sido decretado em virtude de preceito do artigo 148.

Lei 1.164/1950 - Artigo 150

Art. 150. Cancelado o registro de um partido, subsistem os mandatos dos cidadãos eleitos sob a sua legenda, salvo se o cancelamento tiver sido decretado em virtude de preceito do artigo 148.