Lei 1.164/1950 - Artigo 90

Art. 90. O presidente da Junta Eleitoral e as agências de correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.

§ 1º - Os fiscais e delegados de partido têm direito de vigiar e acompanhar a urna, desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências de correio e até entrega à Junta Eleitoral.

§ 2º - A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta.

Lei 1.164/1950 - Artigo 90

Art. 90. O presidente da Junta Eleitoral e as agências de correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.

§ 1º - Os fiscais e delegados de partido têm direito de vigiar e acompanhar a urna, desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências de correio e até entrega à Junta Eleitoral.

§ 2º - A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta.