Lei 1.164/1950 - Artigo 123

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO


Art. 123. È nula a votação de seção eleitoral:

1) feita perante mesa que não fôr nomeada pelo juiz eleitoral, constituída de modo diferente do prescrito em lei, ou localizada com infração do art. 79, § 2º;

2) realizada em dia, hora ou lugar diferentes dos designados, ou quando encerrada, antes das dezessete horas;

3) feita em fôlha de votação falsa ou em que haja fraude;

4) se a ata não estiver devidamente assinada;

5) quando faltar a urna ou esta não fôr remetida em tempo à Junta Eleitoral, salvo por motivo de fôrça maior;

6) quando a urna não tiver sido acompanhada dos documentos do ato eleitoral;

7) quando se provar que foi recusada, sem fundamento legal, a fiscal do partido, assistência aos atos eleitorais e sua fiscalização;

8) quando forem infringidas as condições que resguardam o sigilo de voto, nos têrmos do art. 54;

9) quando votar eleitor de outra circunscrição nas eleições estaduais, de outro município nas eleições municipais e de outro distrito nas eleições distritais.

Lei 1.164/1950 - Artigo 123

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO


Art. 123. È nula a votação de seção eleitoral:

1) feita perante mesa que não fôr nomeada pelo juiz eleitoral, constituída de modo diferente do prescrito em lei, ou localizada com infração do art. 79, § 2º;

2) realizada em dia, hora ou lugar diferentes dos designados, ou quando encerrada, antes das dezessete horas;

3) feita em fôlha de votação falsa ou em que haja fraude;

4) se a ata não estiver devidamente assinada;

5) quando faltar a urna ou esta não fôr remetida em tempo à Junta Eleitoral, salvo por motivo de fôrça maior;

6) quando a urna não tiver sido acompanhada dos documentos do ato eleitoral;

7) quando se provar que foi recusada, sem fundamento legal, a fiscal do partido, assistência aos atos eleitorais e sua fiscalização;

8) quando forem infringidas as condições que resguardam o sigilo de voto, nos têrmos do art. 54;

9) quando votar eleitor de outra circunscrição nas eleições estaduais, de outro município nas eleições municipais e de outro distrito nas eleições distritais.