CAPÍTULO V
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 123. È nula a votação de seção eleitoral:
1) feita perante mesa que não fôr nomeada pelo juiz eleitoral, constituída de modo diferente do prescrito em lei, ou localizada com infração do art. 79, § 2º;
2) realizada em dia, hora ou lugar diferentes dos designados, ou quando encerrada, antes das dezessete horas;
3) feita em fôlha de votação falsa ou em que haja fraude;
4) se a ata não estiver devidamente assinada;
5) quando faltar a urna ou esta não fôr remetida em tempo à Junta Eleitoral, salvo por motivo de fôrça maior;
6) quando a urna não tiver sido acompanhada dos documentos do ato eleitoral;
7) quando se provar que foi recusada, sem fundamento legal, a fiscal do partido, assistência aos atos eleitorais e sua fiscalização;
8) quando forem infringidas as condições que resguardam o sigilo de voto, nos têrmos do art. 54;
9) quando votar eleitor de outra circunscrição nas eleições estaduais, de outro município nas eleições municipais e de outro distrito nas eleições distritais.