Art. 70. Da nomeação da mesa receptora caberá reclamação para o juiz eleitoral dentro do prazo de 48 horas, contadas da publicação do ato.
§ 1º - Se o vício de constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista na letra a do § 1º do art. 69 e o registro do candidato fôr posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se o mesmo resultar de qualquer das proibições das letras b, c e d, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.
§ 2º - O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá arguir, sob êsse fundamento, a nulidade da seção respectiva.
§ 1º - Se o vício de constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista na letra a do § 1º do art. 69 e o registro do candidato fôr posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se o mesmo resultar de qualquer das proibições das letras b, c e d, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.
§ 2º - O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá arguir, sob êsse fundamento, a nulidade da seção respectiva.