Lei 1.164/1950 - Artigo 166

Art. 166. A execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após seu trânsito em julgado.

Lei 1.164/1950 - Artigo 166

Art. 166. A execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após seu trânsito em julgado.