Lei 1.164/1950 - Artigo 166
Art. 166.
A execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após seu trânsito em julgado.
Lei 1.164/1950 - Artigo 166
Art. 166.
A execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após seu trânsito em julgado.