Art. 21. Nos distritos de paz ou povoados distantes da sede do juízo eleitoral, ou de difícil acesso, serão designados juízes preparadores para auxiliar o serviço eleitoral, mediante representação de partido político ou de juiz eleitoral.
Lei 1.164/1950 - Artigo 21
Art. 21. Nos distritos de paz ou povoados distantes da sede do juízo eleitoral, ou de difícil acesso, serão designados juízes preparadores para auxiliar o serviço eleitoral, mediante representação de partido político ou de juiz eleitoral.