Lei 1.164/1950 - Artigo 130

Art. 130. As estações de rádio, com exceção das referidas no artigo anterior e das de potência inferior e dez kilowats, nos noventa dias anteriores às eleições gerais de todo o país ou de cada circunscrição eleitoral, reservarão diariamente duas horas à propaganda partidária, sendo uma delas pelo menos à noite, destinando-as, sob rigoroso critério de rotatividade, aos diferentes partidos, mediante tabela de preços iguais para todos.

Lei 1.164/1950 - Artigo 130

Art. 130. As estações de rádio, com exceção das referidas no artigo anterior e das de potência inferior e dez kilowats, nos noventa dias anteriores às eleições gerais de todo o país ou de cada circunscrição eleitoral, reservarão diariamente duas horas à propaganda partidária, sendo uma delas pelo menos à noite, destinando-as, sob rigoroso critério de rotatividade, aos diferentes partidos, mediante tabela de preços iguais para todos.