Lei 1.164/1950 - Artigo 101

Art. 101. Resolvidas as impugnações, ou adiadas para o final da apuração, passar-se-á à contagem dos Votos.

Lei 1.164/1950 - Artigo 101

Art. 101. Resolvidas as impugnações, ou adiadas para o final da apuração, passar-se-á à contagem dos Votos.