Lei 1.164/1950 - Artigo 40

Art. 40. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:

a) apresentar em Juízo requerimentos de inscrição e acompanhar o respectivo processo;

b) promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente, assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida e requerer a reinclusão do eleitor excluído;

c) examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias ou fotocópias.

Lei 1.164/1950 - Artigo 40

Art. 40. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:

a) apresentar em Juízo requerimentos de inscrição e acompanhar o respectivo processo;

b) promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente, assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida e requerer a reinclusão do eleitor excluído;

c) examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias ou fotocópias.