Lei 1.164/1950 - Artigo 92

Art. 92. Cada partido poderá acreditar perante as juntas dois ou três fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.

Lei 1.164/1950 - Artigo 92

Art. 92. Cada partido poderá acreditar perante as juntas dois ou três fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.