Lei 1.164/1950 - Artigo 91

TÍTULO V
Da apuração


Art. 91. Compete às juntas eleitorais e aos tribunais regionais a apuração dos votos nas eleições federais. estaduais e municipais.

§ 1º - Finda a apuração de cada dia, o presidente da Junta fará lavrar ata resumida dos trabalhos da qual constará o número de cédulas apuradas discriminalmente, legenda por legenda e nome por nome; mandará transcrever em livro próprio os resultados constantes das fôlhas de apuração e fornecerá ao delegado ou fiscal de partido boletim contendo os resultados obtidos pelos diferentes partidos e candidatos, em cada urna apurada.

§ 2º - Tais resultados serão no mesmo dia afixados na sede da Junta e comunicados ao presidente do Tribunal Regional, que, dentro de 24 horas, os fará publicar no órgão oficial.

Lei 1.164/1950 - Artigo 91

TÍTULO V
Da apuração


Art. 91. Compete às juntas eleitorais e aos tribunais regionais a apuração dos votos nas eleições federais. estaduais e municipais.

§ 1º - Finda a apuração de cada dia, o presidente da Junta fará lavrar ata resumida dos trabalhos da qual constará o número de cédulas apuradas discriminalmente, legenda por legenda e nome por nome; mandará transcrever em livro próprio os resultados constantes das fôlhas de apuração e fornecerá ao delegado ou fiscal de partido boletim contendo os resultados obtidos pelos diferentes partidos e candidatos, em cada urna apurada.

§ 2º - Tais resultados serão no mesmo dia afixados na sede da Junta e comunicados ao presidente do Tribunal Regional, que, dentro de 24 horas, os fará publicar no órgão oficial.