CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DOS VOTOS
DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 98. Aberta a urna, verificar-se-á se o número de sobrecartas autenticadas corresponde ao de votantes.
§ 1º - Se o número de sobrecartas fôr inferior ao de votantes, far-se-á a apuração, assinalando-se a falta.
§ 2º - Se o número de sobrecartas autenticadas fôr superior ao de votantes, proceder-se-á pela forma prevista no § 2º do art. 97.
§ 3º - Se não houver excesso de sobrecartas. abrir-se-ão em primeiro lugar as sobrecartas maiores; e, resolvidas como improcedentes as impugnações, misturar-se-ão com as demais sobrecartas menores, encerradas nas maiores, para segurança do sigilo do voto. Só poderá haver recurso fundado em vício de voto contido em sobrecarta maior, inclusive para os fins do artigo 123, nº 9, se interposto imediatamente após a decisão da Junta.
§ 4º - O excesso de sobrecartas, em relação à assinatura dos votantes; não anulará a votação desde que, pela ata da eleição, pela exibição do título de eleitor ou pelo exame dos documentos do ato eleitoral, se puder verificar durante a apuração, ou em julgamento de recurso a esta relativo, haver o eleitor efetivamente votado.