Art. 23. Perante os juízes preparadores, podendo os partidos nomear delegados para assistirem e fiscalizarem os seus atos, acompanhando-os nas diligências que fizerem.
Lei 1.164/1950 - Artigo 23
Art. 23. Perante os juízes preparadores, podendo os partidos nomear delegados para assistirem e fiscalizarem os seus atos, acompanhando-os nas diligências que fizerem.