Lei 1.164/1950 - Artigo 84

CAPÍTULO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO


Art. 84. No dia marcado para a eleição, às sete horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partidos.

Lei 1.164/1950 - Artigo 84

CAPÍTULO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO


Art. 84. No dia marcado para a eleição, às sete horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partidos.